Estatutos

Capítulo I – Da Associação
Secção I - Denominação, natureza e fins

Artigo 1º
(Denominação e Sede)


A Associação “A Cerca - Abrigo dos Animais Abandonados” é uma instituição de defesa e proteção de animais abandonados, constituída por tempo indeterminado, com sede na Rua Dr. Pereira Júnior, nº 53, 1º andar, sala 5, em Vila do Conde.

Artigo 2º
(Objeto)


A “A Cerca - Abrigo dos Animais Abandonados” tem por objeto a recolha e tratamento de animais abandonados, podendo ainda proceder à publicação de um Boletim Informativo sobre a atividade da Associação;

É uma Associação sem fins lucrativos, alheia a qualquer credo político ou religioso e prossegue ainda os seguintes objetivos:

a) Missão civilizadora e benemérita de melhorar de todas as formas ao seu alcance as condições de vida dos animais, principalmente dos abandonados ou em perigo;
b) Recolha e tratamento de animais feridos, doentes ou em risco imediato, encontrados à deriva na via pública ou abandonados;
c) A proteção, integração e prestação de cuidados médicos aos animais em risco e seu alojamento;
d) Promoção de iniciativas culturais e de divulgação relativas à Associação e à vida animal, designadamente a criação de uma biblioteca e videoteca;
e) Fomentar a participação dos cidadãos nas atividades da Associação, privilegiando a colaboração dos idosos, deficientes e jovens do concelho de Vila do Conde;
f) Colaborar e auxiliar as entidades públicas e privadas, na execução de leis e posturas relativas a este ramo da administração pública;
g) Celebração de protocolos com clínicas veterinárias, Universidades, Institutos, Associações ou outras organizações congéneres com vista a intercâmbios e cooperação no tratamento e salvamento de animais.

Capítulo II – Dos Associados
Secção I - Dos Associados

Artigo 3º
(Aquisição da qualidade de Associados)


Podem ser Associados de “A CERCA - Abrigo dos Animais Abandonados” todas as pessoas, singulares ou coletivas, que por si ou por seus legais representantes, requeiram a sua admissão e aceitem os presentes Estatutos.

Artigo 4º
(Classes dos Associados)


Os Associados de “A CERCA - Abrigo dos Animais Abandonados” distribuem-se pelas seguintes classes:
a) EFETIVOS - os que cumprem e usufruem de todos os direitos e deveres consignados nos Estatutos;
b) DE MÉRITO - os que pelos serviços prestados à Associação mereçam essa distinção;
c) BENEMÉRITOS - os que tenham doado à Associação bens ou valores que mereçam tal distinção;
d) HONORÁRIOS - os que pela Associação ou causa a ela ligada, se tenham notabilizado, merecendo esta distinção;
f) FUNDADORES - são considerados todos aqueles que fizeram a sua inscrição até à data da primeira Assembleia Geral.

Artigo 5º
(Admissão dos Associados)


A admissão de Associado efetuar-se-á mediante proposta e é da competência da direção.
A decisão de recusa da admissão como Associado deve ser fundamentada e, dela cabe recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 6º
(Exclusão de Associado)


1. Perde a qualidade de associado aquele que:
a) Praticar atos contrários aos fins da “A CERCA - Abrigo dos Animais Abandonados” ou suscetíveis de afetarem a sua credibilidade e bom nome;
b) Não liquidar as suas quotas durante seis meses consecutivos ou no prazo que lhe for notificado;
c) Não cumprir as deliberações da Assembleia Geral ou da Direção;
d) Violar quaisquer deveres de associado;
e) Por renúncia, formalizada em carta registada com aviso de receção, dirigida à Direção com a antecedência mínima de um mês;
f) Sofrer a pena de exclusão.
2. A exclusão do associado compete à Direção, podendo o excluído recorrer para a Assembleia Geral, no prazo de quinze dias a contar da notificação, mediante requerimento fundamento ao Presidente da Mesa.

Secção II - Do Direito dos Associados

Artigo 7º
(Direito dos Associados)


São direitos dos associados:
a) Participar em todos os trabalhos da Assembleia Geral nos termos destes Estatutos;
b) Eleger e ser eleito, desde que com mais de seis meses de associado contados a partir da aprovação da Direção, e no pleno gozo dos seus direitos;
c) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações da Direção que diretamente os afetem, desde que o façam por escrito, dentro do prazo máximo de dez dias, depois da respetiva notificação;
d) Propor novos associados;
e) Frequentar e utilizar as dependências sociais, para os fins exclusivos a que forem destinados e segundo os regulamentos respetivos;
f) Usufruir de todos os benefícios que advenham da existência da própria Associação;
g) Requerer, nos termos estatuários, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
Primeiro - Perde os direitos consignados nas alíneas b) e c) deste artigo o associado que exerça funções regulares e remuneradas dentro da Associação.
Segundo - Perde a totalidade dos seus direitos todo o associado que defraudar moral ou materialmente a Associação ou desrespeitar os órgãos sociais ou os seus membros no exercício das suas funções.

Secção III - Dos Deveres dos Associados

Artigo 8º
(Deveres dos Associados)


São deveres dos associados:
a) O pagamento regular das quotas;
b) O acatar das determinações da Assembleia Geral e das deliberações da Direção, sem prejuízo dos recursos a que a umas e outras possam dar lugar;
c) O desempenho efetivo e diligente dos cargos para que foram eleitos pela Assembleia Geral e das comissões e mandatos para que foram nomeados pela Direção, salvo os casos de impedimento devidamente justificados;
d) A difusão dos objetivos a que a Associação se propõe e a intransigente defesa do seu bom nome e dos princípios consignados nestes Estatutos;
e) O cumprimento integral das disposições estatuárias e regulamentares;
f) Não comprometer a “A CERCA - Abrigo dos Animais Abandonados” por meio de declarações publicas que envolvam a vida associativa.

Secção IV - Da Disciplina e Penalidades

Artigo 9º
(Disciplina)


São principais motivos de aplicação de penalidades:

a) Infringir as regras estabelecidas nos Estatutos e nos Regulamentos Internos;
b) Desrespeitar as determinações e as deliberações da Assembleia Geral e da Direção;
c) Ter mau comportamento nos atos sociais, não observando as boas normas da dignidade associativa;
d) Ofender os corpos sociais ou qualquer dos seus membros, agentes auxiliares, procuradores ou mandatários no exercício das suas funções;
e) Recusar-se a desempenhar qualquer cargo nos corpos sociais, salvo se a recusa for devidamente justificada;
f) Dever quantia correspondente a seis meses de quotas e recusar-se à respetiva liquidação.

Artigo 10º
(Sanções Disciplinares)


As infrações previstas no artigo anterior dão lugar à aplicação das seguintes penalidades:
a) Advertência verbal;
b) Repreensão por escrito;
c) Suspensão de direitos por um período de um mês a um ano;
d) Exclusão quando se observe o disposto na alínea f) do art 9º;
e) Expulsão.
Único - A aplicação de qualquer uma destas penalidades não exclui a indemnização devida à Associação pelos prejuízos causados ou o recurso a qualquer procedimento Judicial.

Artigo 11º
(Procedimento Disciplinar)


1. Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem a instauração do competente processo disciplinar e, provada a infração, deverá extrair-se nota de culpa e entregar-se ao arguido para, querendo, apresentar por escrito e no prazo de oito a quinze dias a fixar pelo instrutor do processo, a sua defesa e provas, incluindo testemunhas em número não superior a cinco;
2. As penalidades previstas no artigo décimo, salvo a da alínea e), são da competência da Direção, podendo das suas decisões haver recurso para a Assembleia Geral, nos termos da alínea c) do artigo sétimo.
3. A aplicação da penalidade prevista na alínea e) do artigo décimo é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

Capítulo III – Dos Orgãos Sociais
Secção I - Orgãos Sociais e seu funcionamento

Artigo 12º
(Orgãos Sociais)

São órgãos sociais da Associação “A CERCA - Abrigo dos Animais Abandonados”:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.

Artigo 13º
(Exercício dos cargos sociais)


1. É de dois anos a duração do mandato dos membros dos orgãos sociais, sendo permitida a reeleição.
2. O exercício dos cargos sociais é gratuito, sem prejuízo do pagamento das despesas comprovadamente efetuadas e previamente autorizadas pela Direção.
3. Não pode exercer qualquer cargos o sócio que, como membro dos órgãos sociais, tenha desrespeitado os Estatutos, não tenha prestado contas ou se tenha demitido ou abandonado o lugar sem justificação aceitável.
4. Os membros eleitos que faltarem a cinco sessões, sem motivo justificado, perdem o mandato.

Artigo 14º
(Da demissão dos membros dos órgãos sociais)


1. Os pedidos de demissão, individuais ou coletivos, dos membros dos órgãos sociais são dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que decidirá da sua aceitação ou rejeição, ouvidos os restantes membros, em reunião conjunta especialmente convocada para o efeito;
2. Da rejeição do pedido cabe recurso para a Assembleia Geral, cuja convocação deverá ser solicitada pelos interessados na reunião dos órgãos sociais a que se refere o nº1 deste artigo;
3. A convocação da Assembleia Geral a que se refere a alínea anterior não deverá exceder 30 dias sobre a realização da referida reunião dos órgãos sociais;
4. Os atos ou resoluções tomadas pelos órgãos sociais, contrários aos preceitos destes Estatutos, Regulamentos ou deliberações da Assembleia Geral, não obrigam a Associação, ficando pessoal, ilimitadamente e solidariamente responsáveis todos os que nelas tomarem parte.

Artigo 15º
(Da demissão dos membros dos órgãos sociais)

Os orgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos.

Artigo 16º
(Destituição dos Corpos Sociais)

1. Os membros dos corpos sociais podem ser destituídos por deliberação da Assembleia Geral, desde que haja justa causa.
2. Constitui justa causa de destituição;
a) A perda da qualidade de associado;
b) A pratica de atos lesivos dos interesses coletivos ou grave desinteresse no exercício dos cargos sociais;
c) A incapacidade para o exercício normal das funções.

Secção II - Das eleições

Artigo 17º
(Eleições)


A eleição dos Órgãos Sociais é feita por escrutínio secreto, pela maioria dos votos dos associados presentes à Assembleia Geral.
Único - Terá de existir, sempre atualizando, um recenseamento de sócios, e, que servirá para controlar todos os atos eleitorais.

Artigo 18º
(Propostas de Listas)


1. As propostas para a constituição das listas dos órgãos sociais devem dar entrada na Secretaria da Associação até trinta de Novembro do ano das eleições.
2. Recebidas as propostas que se refere o artigo anterior, e depois de elaboradas as respetivas listas, o Presidente da Assembleia Geral deverá convocar esta, em reunião ordinária, até ao dia trinta de Dezembro, para se proceder à eleição dos órgãos sociais.

Artigo 19º
(Das Listas)


As listas são impressas em papel branco, de igual características, contendo os nomes dos propostos e respetivos cargos, sendo a sua confecção custeada pela associação, que as distribui, a partir da mesma data.
Primeiro - Não podem ser distribuídas listas no próprio recinto da votação.
Segundo - Havendo mais que uma lista, a contagem dos votos faz-se pelo número de entrada de cada um dos candidatos à presidência da Direção e o seu maior número decide a lista vencedora; apurando-se o mesmo número de listas, considera-se eleita aquela cujo o candidato à presidência da Direção for mais votado; e, no caso de empate, é escolhida a do Associado mais antigo.
Terceiro - São nulas as listas que tiverem riscados os nomes ou contenham escritas quaisquer observações.

Artigo 20º
(Funcionamento da sessão eleitoral)


1. Aberta a sessão eleitoral, o Presidente da Assembleia Geral anuncia que se vai proceder ao sufrágio, convidando a tomar lugar na mesa dois associados para escrutinadores.
2. Cada associado deverá entregar a sua lista ao Presidente da Mesa, que a introduz na urna, depois de verificada a identidade do associado e qualidade do eleitor.

Artigo 21º
(Contagem dos votos)


Encerrada a votação, deve proceder-se à contagem das listas, à conferência com as descargas e ao escrutínio.

Artigo 22º
(Afixação de resultados)


Terminado o apuramento, são proclamados os eleitos e afixados, na sede da Associação, o resultado da eleição.

Secção III - Da Assembleia Geral

Artigo 23º
(Constituição da Assembleia Geral)


1. A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, nela residindo o poder supremo da Associação.
2. Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos os associados que não estejam em mora quanto ao pagamento das quotas, nos termos a definir pela Assembleia Geral e que não se encontrem suspensos.

Artigo 24º
(Reuniões)


1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, todos os anos, durante o mês de Fevereiro, para discussão e aprovação do relatório e contas da Direção e respetivo parecer do Conselho Fiscal, e, bienalmente, durante o mês de Dezembro, para eleição dos órgãos sociais.
3. Podem requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária:
a) A Direção;
b) Dois terços dos associados, no pleno gozo dos seus direitos.
Único - No caso da alínea b) a reunião só pode iniciar-se com a presença de, pelo menos, dois terços dos associados requerentes, quando a Assembleia deixe de se realizar por falta de número, os ausentes ficam inibidos de requerer Assembleias Gerais durante dois anos.

Artigo 25º
(Convocação das Assembleias Gerais)


As Assembleias Gerais são convocadas, por meio de avisos postais dirigidos aos associados, com a antecedência mínima de quinze dias, devendo neles consignar-se o dia, hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.
Primeiro - As Assembleias Gerais funcionam em primeira convocação com a presença de maioria absoluta dos seus associados, meia hora depois, com qualquer número.

Artigo 26º
(Competência da Assembleia)


Compete à Assembleia Geral:
a) Proceder à eleição ou destituição da respetiva mesa e dos titulares dos demais corpos sociais;
b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução ou fusão da Associação;
c) Aprovar os regulamentos internos previstos nos presentes estatutos, sob proposta da Direção;
d) Apreciar e aprovar o orçamento e plano de atividades;
e) Aprovar o relatório, balanço e contas;
f) Julgar os recursos em matéria disciplinar;
g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direção, pelo Conselho Fiscal ou por requerimento assinado pela maioria dos associados;
h) Deliberar sobre todas as matérias que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos e por lei.

Artigo 27º
(Deliberação da Assembleia Geral)


As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, excetuadas as deliberações sobre alterações de estatutos que exigem o voto favorável de pelo menos três quartos do número de associados presentes.

Artigo 28º
(Mesa da Assembleia)


A Assembleia Geral é representada e dirigida pela mesa, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Artigo 29º
(Competência do Presidente da Mesa da Assembleia)


Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar a Assembleia Geral;
b) Dirigir os trabalhos, exigir correção nas exposições e discussões, podendo limitar ou retirar o uso da palavra sempre que os associados se afastem dessa forma ou mandar sair, quem advertido, não acate;
c) Convidar associados para constituir a Mesa, pela falta de qualquer um dos elementos que compõem a Mesa (Presidente, Vice-Presidente ou Secretário);
d) Proclamar os associados eleitos;
e) Conceder a demissão dos membros dos órgãos sociais e convocar os substitutos ao exercício efetivo;
f) Investir os associados eleitos na posse dos seus cargos e assinar os respetivos autos, no prazo máximo de oito dias, após a verificação das condições legais;
g) Assistir por direito próprio ou quando solicitado, ás reuniões da Direção, ou nelas se fazer representar por outro membro da mesa;
h) Rubricar os livros de atas e assinar as atas das sessões.

Artigo 30º
(Competência do Vice-Presidente da Mesa)


Coadjuvar o Presidente e substitui-lo nos seus impedimentos ou quando este nele delegar.

Artigo 31º
(Competência do Secretário da Mesa)


Ao secretário da Assembleia Geral, compete:
a) Redigir, assinar e ler as atas das reuniões;
b) Dar despacho ao expediente da mesma;
c) Substituir o Presidente ou Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral por impedimento ou ausência deste.

Secção IV - Da Direção

Artigo 32º
(Composição da Direção)


1. A Direção é constituída por nove membros efetivos e dois substitutos, sendo os substitutos chamados à efetividade no impedimento dos membros efetivos, ou ainda quando a Direção o julgar conveniente.
2. Os membros efetivos são os seguintes:
- Presidente;
- Primeiro vice-presidente;
- Segundo vice-presidente;
- Primeiro secretário;
- Segundo secretário;
- Tesoureiro;
- Vogais

Artigo 33º
(Competência da Direção)


À Direção compete:
a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias decisões;
b) Representar a Associação por intermédio do Presidente ou de um Vice-Presidente, perante quaisquer Entidades Oficiais ou Particulares em Juízo e fora dele;
c) Arrecadar as receitas e pagar as despesas;
d) Administrar todo o património da Associação, que receberá e entregará por inventário no dia da posse; e) Aplicar as sanções previstas na alínea a) a d) do artigo décimo; f) Organizar e manter em dia o registo dos associados;
g) Promover concurso público, para admissão de pessoal, bem como demitir pessoal, após resolução de processo disciplinar competente;
h) Executar e fazer executar as disposições legais estatuárias, assim, como, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias;
i) Praticar todos os atos conducentes á realização dos fins associativos, em especial os do artigo segundo, bem como tomar resoluções em todas as matérias que não sejam reservadas à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal;
j) Aprovar e rejeitar admissões de associados;
k) Elaborar os regulamentos internos e submetê-los ao sancionamento da Assembleia Geral;
l) Lavrar atos em livro próprio, de todas as suas reuniões e decisões.

Artigo 34º
(Reuniões)


A Direção reunirá, obrigatoriamente, uma ver por mês, ou sempre que se julgue necessário, exarando em registo próprio as resoluções que sejam tomadas, por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente o voto de qualidade.

Artigo 35º
(Decisões da Direção)


As decisões serão tomadas por maioria de votos dos diretores presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

Artigo 36º
(Competência do Presidente da Direção)


Ao Presidente da Direção compete:
a) Representar a associação em juízo e fora dele e em todos os atos legais e oficiais;
b) Assinar, juntamente com o Tesoureiro, todos os documentos que impliquem movimento de fundos, conforme o referido no artigo trigésimo nono;
c) Fazer cumprir as deliberações da Direção e da Assembleia Geral;
d) Convocar a Direção para a sessão extraordinária, sempre que o julgue necessário.

Artigo 37º
(Competência do Vice-Presidente da Direção)


Coadjuvar o Presidente e substitui-lo nos seus impedimentos ou quando este nele delegar.

Artigo 38º
(Competência dos Secretários da Direção)


Compete aos Secretários da Direção:
a) Preparar e dirigir o expediente da Direção;
b) Redigir e ler as atas das reuniões da Direção;
c) Superintender nos serviços de contabilidade, pessoal e secretaria, de harmonia com as orientações aprovadas pela Direção.

Artigo 39º
(Competência do Tesoureiro da Direção)


Compete ao Tesoureiro da Direção:
a) Velar para que as receitas e despesas sejam devidamente documentadas no mapa de movimento de caixa, garantido a sua conferência diária;
b) Assinar com o Presidente todos os documentos de receita e despesa;
c) Rubricar todos os livros de tesouraria;
d) Elaborar o orçamento anual de despesas.

Secção V - Do Conselho Fiscal

Artigo 40º
(Composição)


O Conselho Fiscal será composto por um Presidente, um Secretário e um Relator.

Artigo 41º
(Competências do Conselho Fiscal)


Ao Conselho Fiscal compete:
a) Reunir, ordinariamente, no fim de cada trimestre, extraordinariamente, quando o julgar necessário ou a Direção o solicitar;
b) Examinar a escrituração associativa, pelo menos, de três em três meses, e sempre que o julgue necessário;
c) Assistir ás reuniões da Direção, sempre que entenda necessário ou quando para tal fim for convidado, tendo apenas voto consultivo;
d) Acompanhar todos os atos administrativos e velar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos;
e) Dar a seu parecer sobre o relatório e contas da Direção, a apresentar anualmente à Assembleia Geral.

Capítulo IV – Das Receitas e Despesas

Artigo 42º
(Receitas da Associação)


1. São receitas ordenarias da Associação:
a) Quotizações dos associados;
b) Subsídios, donativos e quaisquer outras verbas que constituam entradas de valores regulares;
c) O produto das atividades e serviços.
2. São receitas extraordinárias:
a) Doações e legados;
b) Outras verbas que não constituem entradas de valores regulares.

Artigo 43º
(Depósitos Bancários)


1. Os valores monetários serão depositados em estabelecimentos de crédito de reconhecida idoneidade.
2. Os levantamentos só poderão efetuar-se por meio de cheque. Assinados pelo Presidente da Direção e pelo Tesoureiro, ou qualquer outro membro da Direção para tal fim designado.

Capítulo V – Disposições Gerais

Artigo 44º
(Ano Civil)


O ano social de “A CERCA - Abrigo dos Animais Abandonados” coincidirá com o ano civil.

Artigo 45º
(Alteração de estatutos)


Os estatutos só podem ser alterados ou reformados em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, com voto favorável de três quartos do número de associados presentes, por proposta de qualquer órgão social ou de dois terços associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 46º
(Extinção da Associação)


1. “A CERCA - Abrigo dos Animais Abandonados” só poderá dissolver-se quando em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim e por resolução tomada por três quartos da totalidade dos associados, se reconheça que, por falta de recursos ou manifesta impossibilidade de prosseguir os seus fins estatuários, não pode ou não deve manter-se.
2. A Assembleia Geral, para os efeitos do nº1 deste artigo, só poderá funcionar com um mínimo de cinquenta por centro dos associados.
3. Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária, composta por cinco membros, a qual tomará imediatamente posse e procederá, no prazo máximo de noventa dias, ao inventário de todos os valores ativos e passivos, realizando, em seguida, todas as operações necessárias à sua liquidação.
4. O remanescente, se houver, assim como bens doados ou legados “A Cerca” com qualquer encargo ou afetados a certo fim, serão distribuídos pela entidade competente a outra associação com escopo idêntico existentes na área do mesmo concelho ou concelhos limítrofes.

Artigo 47º
(Disposição transitória)


Os atuais órgãos sociais terão um mandato inferior aos dois anos para também coincidir com o disposto naquele artigo quadragésimo quarto.

Artigo 48º
(Disposição transitória)


Para que a mesa da Assembleia Geral seja composta conforme o preceituado no artigo vigésimo oitavo, ou seja por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, o atual Primeiro-Secretário assume o cargo de Secretário uma vez que é extinto o cargo de Segundo-Secretário.

Artigo 49º
(Omissão dos estatutos)


Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, baseada nos princípios gerais contidos nestes Estatutos e nas Leis do País.

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